Marcello Leal

Conselheiro do Cons. de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e Coord. de pós-graduação, MBA e LL.M. do Ibmec-RJ

Marcello Leal

Conselheiro do Cons. de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e Coord. de pós-graduação, MBA e LL.M. do Ibmec-RJ
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Biography

Sócio fundador do escritório Queiroz, Murad e Leal Advogados associados; mestre em finanças públicas e Tributação pela UERJ, especialista pela UFF; coordenador dos cursos de pós-graduação, MBA e LL.M. do Ibmec-RJ. Diretor do Grupo de Debates Tributários – GDT-RIO e Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

CONFIRA A ENTREVISTA COM O DR. MARCELLO LEAL

 

1. Qual a  relevância do tema no cenário jurídico Brasileiro?

O planejamento tributário sempre foi tema objeto de infindáveis controvérsias muito em função, também, dos contrapostos interesses envolvidos. O cenário é de insegurança jurídica, posto que não raro o Fisco ignora a validade dos negócios jurídicos praticados pelos particulares, lançando mão de teorias de teorias como a da prevalência do conteúdo econômico na interpretação da lei tributária, da investigação do propósito negocial dentre outras. Veio em boa hora sinalização por parte do poder legislativo qual deva ser o norte a ser seguido pelo intérprete em favor da liberdade econômica e do respeito aos contratos.

2. Como as alterações legislativas recentes, em especial a MP da liberdade econômica e a Lei de Abuso de Autoridade, podem afetar os planejamentos tributários dos contribuintes?

A expectativa é que as autoridades julgadoras, sejam integrantes da Administração Pública ou do Poder judiciário se filiem ao entendimento de que os efeitos tributários de atos e negócios jurídicos devem ser interpretados de forma a assegurar a liberdade econômica e a respeitar os contratos validamente avençados. O objetivo será de evitar que requalificações de operações lícitas por parte das autoridades fazendárias subsistam em nosso ordenamento, trazendo, assim, mais segurança para o mercado e um ambiente mais propício para investimentos.

3. Pode o Fisco se opor a planejamentos tributários realizados por meio de reestruturação societária, desconsiderando a personalidade jurídica de empresas sem atentar para os critérios objetivos incorporados ao Código Civil pela MP 881/2019?

Ainda há espaço amplo interpretativo, nada obstante a roupagem objetiva que se pretendeu empregar a tais critérios. Certo é que o entendimento do que vem a ser abuso da personalidade jurídica dependerá, agora, de verificação de determinadas condutas praticadas pelo contribuinte. Entendo, assim, que deverão ser referenciados os critérios previstos na MP 881/2019, atual Lei 13.874/2019, em cotejo com os fatos verificados pela autoridade fiscal, recaindo sobre esta o ônus comprobatório.

4. A desconsideração de um planejamento tributário, ainda que abusivo, com aplicação de multa qualificada e representação fiscal para fins penais, pode ser enquadrado como abuso de autoridade para fins da Lei nº 13.869/2019?

Deverão as autoridades fiscais, ao analisarem planejamentos tributários através de reestruturação societária, ter em mente que é seu o ônus probatório da existência de defeito no negócio jurídico realizado pelo particular. Além disso, a presunção de validade e eficácia desses negócios será sempre em favor do contribuinte. Entendo que a aplicação de multa qualificada sem a comprovação, ainda que mínima, de fraude, dolo ou simulação é fato tipificado pela Lei nº 13.869/2019.

5. Qual ponto pretende abordar em sua apresentação?

Quando a aplicação de multa qualificada e representação fiscal para fins penais se enquadrariam como abuso de autoridade para fins da Lei nº 13.869/2019.

 

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