Biography
Doutor em Direito Público pela UERJ, membro do GDT, da ABDF e do IAB, autor de diversos artigos e livros jurídicos, como “Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS” (2017) e “Direito Tributário – A advocacia no STF em temas estratégicos” (2018).
CONFIRA A ENTREVISTA COM O DR. FÁBIO MARTINS DE ANDRADE
1. A temática da analise da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins transita nos gabinetes do STF há mais de 10 anos. Na sua opinião, o Julgamento da RE 574.706 contribui de forma significativa para conferir segurança jurídica à matéria?
O tema da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS frequenta o Plenário do STF desde 1999, tendo alcançado a maioria absoluta favorável aos contribuintes em 2006, concluído o RE 240.785 em 2014 e o RE 574.706 em 2017. A segurança jurídica, em rigor, está posta na última década. É importante, no entanto, que o Fisco seja responsabilizado pelas iniciativas no descumprimento da orientação sedimentada. Os exemplos são variados, desde a negativa da RFB na SC 13/18 e a recente edição da IN SRF 1.911/2019 até a responsabilidade de quem atribui ao Anexo V de Riscos Fiscais na LDO 2020 a possibilidade de perda do tema como possível. A essa altura, como é possível uma postura respeitosa ao decidido pelo STF desse modo? Me parece anacrônico!
2. Em 13 de outubro de 2018, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT nº 13 de 2018, fixando a tese de que somente o imposto efetivamente recolhido poderia ser retirado da Base cálculo do PIS e da Cofins. Tal interpretação parece compatível com as fundamentações de votos apresentadas no julgamento do RE 574. 706?
Quando estudei na faculdade há mais de vinte anos atrás se dizia que decisão judicial se cumpre. Hoje, pela SC 13/18, o Fisco inaugura a linha de que decisão judicial se “interpreta”, se contradiz, se questiona, só não se cumpre. Considero fundamental ao processo civilizatório que haja respeito pelo Fisco às decisões do STF. A ideia engendrada na SC 13/18 é completamente diversa da realidade que esteve presente na rotina da relação tributaria dos últimos trinta anos. Indago: vale a pena criar essa insegurança no ambiente empresarial em troca de minimizar um suposto rombo que, reconhecido em 2006, sequer existiria? A esse respeito, costumo dizer que o governo é vítima de sua própria estratégia protelatória. A SC 13/18 é um desrespeito ao acórdão do STF, quase uma chacota.
3. Considerando que os ED no respectivo RE estão pautados, em princípio, para o dua 05 de dezembro, qual a sua expectativa para o julgado? Quais os fundamentos e limites para a modulação de efeitos na hipótese?
Nossa expectativa para o julgamento do dia 05.12 é a melhor possível. No mérito entendo que não cabe mais digressoes, sobretudo pela robustez dos votos proferidos. Aliás, nesse sentido foi a recente manifestação da PGR no caso. Quanto ao pedido de modulação, nos parece teratologico, vez que ausentes as razões jurídicas necessárias (segurança jurídica ou excepcional interesse social).