Biography
Doutorado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais; Mestrado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais; Especialização em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral; Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário na Universidade Federal do Rio de Janeiro, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
CONFIRA A ENTREVISTA COM O DR. EDUARDO MANEIRA
1. Os jornais prestam contas de ao menos 5 modelos de reforma tributária a serem levados ao debate no Congresso Nacional no início do próximo ano. Quase todos propõe singular modificação dos tributos circulatórios, propondo-se uma unificação de diferentes tributos Estaduais, Municipais e Federais em um único Tributo sobre Bens e Serviços ( IBS). Tal modificação se revela compatível com os princípios que estrutural oFederalismo Fiscal? Vale dizer, não haveria violação ao conteúdo da clausula pétrea doFederalismo aplicada a seara da competência tributária?
Ao meu entender, O redesenho da competência legislativa tributária não seria atentatória ao pacto federativo. As cláusulas pétreas protegem o núcleo essencial das matérias arroladas no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição, não podendo ser interpretadas como uma forma de congelamento das regras estruturantes do pacto federativo, a impedir qualquer adaptação às novas realidades sociais, econômicas ou políticas.
Assim, o que o federalismo não permite é a subordinação financeira dos estados-membros ao poder central. Ora, ninguém questiona que a Alemanha é um Estado federal composto da União e por 16 estados. No entanto, o poder de instituir tributos é concentrado na União, com divisão de competências administrativas, bem como de divisão de receitas, visando, dentre outros objetivos, o equilíbrio federativo.
Isso não significa que não devamos pensar em políticas públicas adequadas para o desenvolvimento de regiões periféricas brasileiras. Principalmente pela ótica do Direito Financeiro, canalizando o gasto em investimentos que possam construir de forma sustentável um país mais justo e com menos desigualdades regionais. Fato é, no entanto, que essa repartição de competência já se mostrou ineficaz para tais objetivos.
2. Fala-se muito em redução de complexidades. Considerando que os modelos propostos não conduziriam a extinção imediata dos tributos hoje vigentes, não haveria incremento da complexidade de nosso sistema tributário, ao menos em um primeiro momento?
Algum período de transição é necessário, e acredito que possamos discutir uma redução no tempo proposto pela PEC 45/19. O aumento de complexidade temporário é um custo baixo diante dos benefícios que viriam do novo sistema.
Além disso, todas as propostas prometem um baixo custo de conformidade do novo tributo.
3. Em sua opinião quais as reformas que efetivamente se revelam imprescindíveis para que o aperfeiçoamento de nosso sistema tributário?
O foco deve ser a tributação do consumo. Temos o sistema mais litigioso do mundo. A base de cálculo do ICMS ruiu em razão da guerra fiscal e pelo fato de a nova economia ser centrada em serviços. O ISS é uma fonte de arrecadação importante apenas para municípios de médio/grande porte, pois demanda uma estrutura fiscalizatória que não é viável para a maior parte dos municípios. O IPI virou, na realidade, um imposto seletivo. Por fim, o PIS e a Cofins são uma das grandes anomalias do nosso sistema e a sua sistemática gera muitas distorções.
Questões referentes ao imposto de renda devem ser discutidas, mas não é necessária uma “reforma”. Alterações pontuais por lei ordinária seriam suficientes.